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Princípio da Administração Pública no Brasil III

A Administração colonial portuguesa tinha por função regular a sociedade e organizar as esferas pública, privada, religiosa e econômica, das quais, esta última, era a que mais interessava à coroa. A tributação era a razão de ser da organização administrativa, pois a renda de Portugal não advinha dos produtos lá gerados, mas da taxação das mercadorias comercializadas entre as colônias e a matriz e entre esta e os países consumidores. Para atingir este objetivo havia uma série de tributos a serem pagos pelos residentes na colônia, estes encargos possuíam uma legislação e um corpo de executores próprios, o que lhe rendiam um caráter particular entre às demais esferas da Administração, nas quais imperava a desorganização e o descaso. Para exemplificar isso Caio Prado Jr. escreve:
“Percorra-se a legislação administrativa da colônia: encontrar-se-á um amontoado que nos parecerá inteiramente desconexo, de determinações particulares e casuísticas de regras que se acrescentam umas às outras sem obedecerem a algum plano de conjunto”. ( PRADO Jr., Caio. Formação Econômica do Brasil, pg. 309. )
E não eram apenas as leis que se misturavam, as ações das esferas local, provincial e geral – o que corresponderia, de certa forma, às instâncias municipal, estadual e nacional que temos hoje – também sofriam umas com a interferência das outras além de, na prática, ficarem se eximindo de responsabilidades. Esta confusão deixava o cidadão comum, em vários aspectos, entregue à própria sorte e sem saber a quem recorrer para sanar suas dificuldades. Esta desorganização também se refletia nos poderes do Estado, era comum que determinados cargos da administração, como o capitão-mor ( equivalente ao de governador atualmente ) acumulassem as funções executivas, legislativas e jurídicas. Essas características negativas tornavam a prática administrativa lenta e inoperante, o que era de se esperar de uma organização importada sem quaisquer modificações de Portugal, que em muitos aspectos se diferenciava das condições existentes no Brasil colonial.
Esta dificuldade de separação também existia entre o Estado e a Igreja naquela época, as necessidades espirituais e as exigências da vida civil se mesclavam ao ponto do indivíduo não fazer distinção uma da outra. Acontecimentos do cotidiano eram absorvidos pela rotina eclesiástica e em muitos assuntos eram de jurisdição privativa desta, como por exemplo, os nascimentos, união dos corpos ( casamento ), as exéquias ( falecimento ), etc.. O clero então se revestia de autoridade para ministrar não somente os sacramentos referentes à vida espiritual, mas também para impor sanções aos indivíduos nas questões de cunho ético e moral. Como se isso não bastasse o principal tributo da coroa, o dízimo, - que correspondia à décima parte do total bruto de qualquer produção – possuía uma origem eclesiástica. Era a princípio um antigo direito clerical, cedido à Ordem de Cristo nas conquistas ultramarinas portuguesas, mas que veio a se confundir com os direitos do Rei quando este se tornou Grão-Mestre da Ordem. Este título também lhe permitia a criação e provimento de bispados, ereção de igrejas, autorização para o estabelecimentos de Ordens religiosas, conventos e mosteiros na colônia, entre outros direitos. Sendo assim, o Rei que já detinha todos os poderes administrativos sobre a colônia, determinava com total liberdade sobre os assuntos religiosos desta. Como reflete Caio Prado: “A Igreja no Brasil se tornara em simples departamento da administração portuguesa, e o clero, secular ou regular, seu funcionalismo”. ( op. cit. Pg. 339 ).

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