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O Estado Federativo

O Estado Federativo é uma das formas clássicas de Estado, um dos modelos de organização estatal. O federalismo, enquanto fenômeno jurídico-político de organização do Estado, tem sua origem na formação dos Estados Unidos da América, no século XVIII. Desde sua origem, o federalismo ao longo de sua evolução, já passou por três fases. No início ( século XVIII ), a autonomia dos entes federados regionais era acentuada, em detrimento da autonomia da União. Na fase seguinte ( meados do século XIX ), pôde-se observar um certo equilíbrio de poder entre os entes federados regionais e a união. Na terceira fase ( início do século XX ), na qual o federalismo se encontra ainda hoje, os interesses da União passaram a ter maior importância em relação aos interesses dos demais entes federados. Dentre as razões que conduziram a esta última fase de evolução do federalismo destaca-se a necessidade de intervenção do Estado no domínio econômico ocorrida no início do século XX, como conseqüência dos movimentos sociais e das crises econômicas, políticas e militares que se sucederam no decorrer deste século. Atualmente a concentração de funções estatais na união, em relação aos demais entes federados, acentua-se devido à crescente interdependência econômica dos Estados que constituem a comunidade internacional, como um desdobramento do que comumente se tem chamado de globalização. O Estado federal é uma união de Estados de Direito Constitucional, isto é o resultado de um pacto de união indissolúvel entre Estados independentes para a formação de um novo Estado, segundo normas estabelecidas em uma constituição ( como é o caso dos EUA ), ou o resultado de uma opção do poder constituinte originário ao organizar os elementos constitutivos do Estado ( como é o caso da República Federativa do Brasil ). Em ambas as situações os entes federados se regem por um princípio de igualdade jurídica interna e passam a ser dotados de autonomia política, de acordo com o sistema de repartição de competências previsto na Constituição. O Brasil que por ocasião da proclamação da República em 15-11-1889, e de sua primeira Constituição em 1891, é um sistema federativo. As províncias que existiam no período colonial e ainda sob o governo de Dom Pedro I e Dom Pedro II, tornaram-se Estados, ligados na época ao governo central baseado na capital federal ( Cidade do Rio de Janeiro ). Sendo uma República Federativa, isto é uma Federação composta por Estados – membros autônomos entre si, bem como da União, Distrito Federal e Municípios, também autônomos[1]. Os Estados-membros representam a alma do Sistema Federativo, não havendo Federação sem a sua presença. Suas bases territoriais são compostas pelos Municípios, que também figuram como Entidades Federativas, sendo a “célula política” do corpo federativo. Os Estados-membros possuem Poder Executivo, Legislativo e Judiciário devidamente constituídos, devendo, cada um deles, exercer suas atribuições independentemente, afirmando a autonomia estadual, prevista na Constituição. Porém, nenhum Estado federado é dotado de soberania, pois estão todos submetidos aos ditames de uma mesma Constituição soberana (Constituição Federal), apesar de possuírem também suas respectivas Constituições Estaduais, as quais devem observar sempre os princípios impostos pela Carta Magna. A União como o próprio nome sugere, representa o conjunto dos Estados Federados, reunidos em torno de objetivos comuns. A União age em nome próprio ( pois possui autonomia ) e em nome da Federação, possuindo atribuições constitucionais para fazer valer a soberania da República Federativa como um todo, apesar de ser parte desta. Embora cada Federação, atualmente, tenha suas próprias características, todas elas, para que assim sejam classificadas, possuem alguns traços comuns sem os quais o Estado se afastaria do conceito básico de Federação. Essas características comuns, portanto, podem ser assim elencadas[2] : ( 1 ) A existência de pelo menos duas ordens jurídicas distintas, a central e a periférica. A co-existência do poder central com vontades parciais autônomas é o cerne do pacto federativo, é o objeto do acordo federalista. ( 2 ) Autonomia das unidades federadas, revelada pela repartição constitucional de competências. Elas devem ter a possibilidade de exercer certas competências com autonomia, ou seja as vontades parciais devem ter a possibilidade e o poder de se auto-organizar. ( 3 ) Rigidez da Constituição Federal. O Estado Federal, necessariamente, possui como documento que o institui e o organiza a Constituição Federal. E esta é imprescindível, uma vez que é ela que determina as bases em que se assenta a Federação. É o acordo de vontades, contrato escrito que regerá a vida de todas as partes envolvidas no pacto federativo. ( 4 ) Indissolubilidade do pacto federativo. As unidades federadas, quando da adesão ao pacto federativo, deixam de ter soberania e, por via de conseqüência, também abdicam do poder de se afastar da Federação. Nisto reside a diferença central entre esta e a Confederação, ou seja, nesta última os Estados ainda reservam para si o direito de secessão, o que não se verifica na federação. ( 5 ) Possibilidade de manifestação de vontade das unidades parciais, de maneira isonômica ou igual, por meio de representantes no Senado Federal. Ou seja, é a possibilidade dos Estados-membros participarem na formação da vontade central, algo que é imprescindível ao pacto federal. ( 6 ) A existência de um órgão guardião da Constituição. Para controlar toda a distribuição de competências federativas e de modo a manter funcionando harmoniosamente a federação, é necessário a existência de um órgão que intermediará os conflitos que possam surgir neste relacionamento entre os membros do Estado Federal. Este órgão deverá pertencer ao Poder Judiciário e basear-se-ão suas decisões na constituição Federal. ( 7 ) Possibilidade de intervenção federal nos Estados para a manutenção do pacto federativo. O órgão central federal sai em defesa do pacto federal em situações de maior gravidade, ele intervém em determinado Estado federado, para que sejam combatidas certas condutas ou omissões atentatórias ao pacto federativo. Concluindo, o pacto federativo fundamenta-se na Constituição do Estado, de onde retira sua validade política. O pacto federativo é, pois, a essência do federalismo. Este pacto não só se traduz no princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, mas também num princípio de harmonia na distribuição das funções estatais, tendo como paradigma o equilíbrio na consecução dos interesses nacionais, regionais e locais.
[1] Constituição Brasileira 1988, coordenação e índice de José Cretella Jr., RJ, Forense Universitária, 1988, Art. 18, pág. 19. [2] ARAÚJO, Luiz Alberto David, Por Uma Nova Federação, 1995, RT, págs. 39-52.

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