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Proposta de Voto distrital: PEC Nº 010/95

(Distritos Eleitorais - Estado de Indiana - EUA)

Proposto por Douglas Rae em 1967 o termo distrito eleitoral indica a unidade territorial básica, na qual os votos são transformados em cadeiras em cada pleito (NICOLAU, 1999, p. 13). Há duas formas de se dividirem os distritos nos sistemas eleitorais. Há o caso das circunscrições em que concorrem vários candidatos, conhecidas por plurinominais, onde as cadeiras são alocadas de acordo com os candidatos mais votados neste único distrito. A outra forma é o que podemos considerar “sistema distrital puro”, dividido em vários distritos uninominais, ou seja, com a eleição de apenas um candidato por distrito (NICOLAU, 1991, p.120s). A utilização do sistema proporcional em distritos de apenas um candidato funciona na prática como um sistema majoritário, onde o eleito é aquele que recebe a maioria dos votos. Nos sistemas proporcionais a tendência é a utilização de distritos plurinominais, com extensão territorial maior que a utilizada pelos distritos uninominais. No Brasil, a eleição de deputados federais e estaduais está condicionada a um sistema de lista aberta em distritos plurinominais, cuja circunscrição é o território de cada Estado, propicia que determinadas regiões consigam eleger seus representantes[1] e outras não (NICOLAU, 2003, p. 221). Como alternativa a esta limitação de nosso sistema eleitoral, propõem-se a adoção de um sistema distrital misto para a eleição de parlamentares para a Câmara e as Assembléias Estaduais. Cogita-se utilizar a junção do sistema distrital puro, que permite a proximidade do eleitor de seus representantes e a representação das diversas regiões do Estado, e do sistema proporcional, que possibilita a eleição de representantes de minorias. Na Câmara um dos principais projetos neste sentido é a PEC Nº 010/95 de autoria do Deputado Adhemar de Barros Filho do PPB de SP. A proposta estabelece que o número de cadeiras em cada estado, por partido, na Câmara Federal, será definido a partir do sistema proporcional, tendo preferência para a ocupação das vagas conquistadas os eleitos pelo sistema distrital, sendo que estes assumirão a vaga respectiva independentemente do quociente eleitoral do partido a que pertence, tanto no âmbito estadual quanto no nacional. O eleitor teria direito a dois votos desvinculados: o primeiro seria dado ao candidato da sua circunscrição distrital e, o segundo, na legenda partidária de sua preferência. Este segundo voto serviria para o cálculo do coeficiente partidário. As listas partidárias seriam fechadas, ou seja, caberia à Convenção Regional, mediante votação secreta, escolher os integrantes da lista partidária sendo a ordem de precedência definida pelo resultado do escrutínio (Senado Federal, Relatórios, 2003). Apesar da relevância de sua ementa, desde 1999 a PEC Nº 010/95 está parada na Mesa Diretora aguardando a constituição de uma Comissão Especial sobre a questão.

Referências

NICOLAU, Jairo Marconi. A Reforma da Representação Proporcional no Brasil. In: BENEVIDES, Maria Victoria: VANNUCHI, Paulo; KERCHE, Fábio (Org’s). Reforma Política e Cidadania. 1ª ed. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2003.

NICOLAU, Jairo Marconi. Sistemas Eleitorais. 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 1999.

NICOLAU, Jairo Marconi. O Sistema Eleitoral Brasileiro: a questão da proporcionalidade da representação política e seus determinantes. In: LIMA JÚNIOR, Olavo Brasil (Org.). Sistema Eleitoral: teoria e prática. Rio de Janeiro: IUPERJ/Rio Fundo. 1991.


[1] Políticos que têm como base eleitoral o seu domicílio e outros municípios adjacentes.

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