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Teoria do Conhecimento: Autoridade e Ignorância

AUTORIDADE 1. Usado primeiramente no campo jurídico e legal, o termo foi estendendo-se a outros domínios, assumindo os múltiplos significados que hoje tem. A noção a esses diversos sentidos é a de capacidade de influir, graças a certa superioridade reconhecida ou acatada. Verifica-se, sobretudo em duas ordens: a intelectual (autoridade do mestre, do especialista, etc.) e a social (autoridade dos pais, dos dirigentes, dos governantes, etc.). Para além desta formas de autoridade pessoal, fala-se ainda, por extensão da autoridade real de documentos, instituições, etc. À Autoridade na ordem intelectual, corresponde naqueles que a reconhecem, à fé; esta apenas é plenamente devida à Autoridade infalível de Deus, sendo devida às demais autoridades na medida da respectiva credibilidade. À Autoridade na ordem social corresponde a obediência. Finalmente, a Autoridade pode ser apenas de fato ou de direito.
2. Sobretudo a partir de Max Weber — o qual definia sociologicamente a Autoridade como a probabilidade de uma ordem encontrar obediência — têm os sociólogos procurado isolar com precisão a Autoridade, distinguindo-a de realidades afins, tais como, o poder, a liderança, o controle social, etc.; elaboram diversas tipologias, investigaram diversas questões, tais como o tipo predominante de Autoridade política e o modo como ela se exerce nos diversos primários e organizações intermédias de uma determinada sociedade, a relação entre a educação e a atitude perante a Autoridade, a distribuição da Autoridade por diversos centros, etc.
3. Para além do campo empírico-factual estudado por Weber e outros autores, a Autoridade de direito apresenta-se como autêntico direito de mandar, ao qual corresponde o dever de obedecer. Acerca da Autoridade assim concebida convém distinguir as questões que dizem respeito a ela mesma daquelas que se referem aos seus detentores, também chamados “autoridades” e ao uso que dela fazem. O problema fundamental relativo à Autoridade considerada em si mesma é o da sua justificação ou fundamentação. Para além da tese dos que lhe negam qualquer justificação — anarquistas — duas são as respostas: a que atribui à Autoridade uma origem exclusivamente humana (o detentor ou/e a sociedade) e a que, para além da vida humana, afirma uma origem transcendente, ultimamente divina. Esta Segunda concepção é a que mais satisfatoriamente responde às duas aporias da Autoridade, a saber: a sua compatibilidade com a liberdade e com a igualdade dos homens. Colocar em Deus o fundamento e a fonte de toda a verdadeira Autoridade, ao mesmo tempo em que salvaguarda a dignidade de quem obedece e aumenta a responsabilidade de quem manda, deixa intacta a fundamental igualdade entre ambos e a liberdade dos que obedecem — as dificuldades, aqui, são mais de ordem prática e prudencial, na busca do justo equilíbrio entre a Autoridade, exercício da Autoridade e liberdade.
4. Indispensável fator de unidade dinâmica de qualquer grupo ou sociedade, a Autoridade visa o bem dos que lhe são subordinados. Este importante aspecto é, aliás, o que sugere a etimologia da palavra, a qual deriva do verbo latino augere, que significa aumentar, fomentar, promover. A Autoridade, capacidade de fazer crescer, de dar origem a “mais”, capacidade essa resultante por sua vez de algo “mais” que o detentor da Autoridade possui relativamente aos seus subordinados. O bem que a Autoridade assegura à sociedade ou grupo define ao mesmo tempo o âmbito de sua competência.
5. Do que precede, resulta claro que é da maior importância que a Autoridade seja corretamente compreendida e correspondentemente acatada para o satisfatório desenvolver-se da vida de qualquer sociedade. As legítimas e inevitáveis diferenças, nos diversos contextos socioculturais, quanto à apreciação do papel que à Autoridade cabe nunca poderão, sem graves inconvenientes, ultrapassar certos limites. Muito valorizada em Roma e na Idade Média, a Autoridade vem sendo submetida, nos tempos modernos, a uma progressiva desvalorização, fruto a um tempo da autonomização da razão e da liberdade e da reação contra os excessos absolutistas. O utilitarismo e funcionalismo que em grande parte caracterizam o atual exercício da Autoridade — em paralelo com a crescente “institucionalização” da mesma — contribuíram, juntamente com outros fatores, para diminuir a veneração e o prestígio que em outras épocas rodeavam as “autoridades”. Sem perder nada do que de positivo essa evolução representa, importa encontrar, novas formas de prestigiar a Autoridade a, desse modo, melhor assegurar o insubstituível papel que lhe cabe em toda a vida social.
IGNORÂNCIA
Falta de conhecimento num sujeito capaz de conhecer, neste sentido refere-se apenas à falta de conhecimento que o sujeito deveria possuir e não a qualquer outro. Difere do erro, que consiste em ter como verdadeira uma noção objetivamente falsa (juízo falso); da inadvertência que resulta de uma inconsideração momentânea e não propriamente de uma falta de conhecimento; do esquecimento permanente ou temporário de conhecimentos que sujeito já antes possuía. Kant distingue entre Ignorância objetiva e subjetiva. A Ignorância objetiva consiste ou numa deficiência de conhecimento de fato ou num defeito de conhecimentos racionais. A Ignorância subjetiva ou é uma Ignorância douta ou científica — própria de quem conhece as limitações do espírito humano — ou é uma Ignorância comum. Kant diz ainda que a Ignorância é inculpável quando incide sobre as coisas cujo conhecimento ultrapassa as possibilidades de saber comum aos homens. Mas é culpável nas cisas em que o conhecimento é necessário e apresentam condições que possibilitem o seu conhecimento. Em filosofia moral é a falta de conhecimento do valor moral de uma ação e principalmente da lei ou de um fato que recai sob a lei. A Ignorância moral pode ser superável ou insuperável. É superável, na medida em que há uma negligência no conhecimento exigido, é culpável. A culpa existe, já antes da ação, na recusa, da parte do sujeito, em buscar o devido esclarecimento e na facilidade com que aceita as possíveis más conseqüências: trata-se neste caso da Ignorância antecedente, que precede e causa a determinação da vontade. Há ainda a Ignorância concomitante, que não exerce qualquer influxo casual efetivo na ação.

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