Pesquise no Blog

Sistemas de Representação Proporcional

Por volta do século XVIII os teóricos políticos se viam às voltas com os problemas relacionados com o tipo de representação que se obtinha através do sufrágio em seus países. Procurava-se assegurar que a diversidade de opiniões de uma sociedade fosse refletida no Parlamento e também que a eqüidade matemática entre votos dos eleitores e representação parlamentar estivesse garantida. Não eram estas as principais preocupações dos políticos nesta época certamente, mas um dentre eles, Mirabeau, um líder político francês, teve a ousadia de propor algo novo até então, a formulação de um sistema eleitoral que fosse proporcional à constituição da sociedade e que refletisse o mais fielmente possível a distribuição do eleitorado. Deste momento até hoje, o sistema de eleição proporcional passou a ser largamente utilizado ao redor do globo e também sofreu alterações e se diversificou, na medida que são diferentes as diversas culturas existentes em cada país. Mas podemos identificar duas diferenças básicas em relação à representação proporcional: O sistema de voto único transferível, que dá ênfase para a representação das opiniões da sociedade em geral e a representação proporcional de lista que visa a representação das opiniões expressas por intermédio dos partidos políticos. O sistema de voto único transferível foi apresentado por Thomas Hare, jurista inglês, que em 1859 em seu livro Tratado sobre eleição de representantes, parlamentar e municipal, que apresentava a primeira proposta sistemática para o funcionamento da representação proporcional. Para ele, o propósito fundamental de um sistema proporcional era assegurar a representação das opiniões individuais, e não das comunidades e partidos políticos. Tal concepção teve apoio entusiástico de outros pensadores do período dentre eles destaca-se o de John Stuart Mill. O sistema de voto único transferível permite um grau de escolha não conhecido em nenhuma outra variante do sistema eleitoral. Os eleitores podem votar em candidatos de diferentes partidos e ainda ordená-los de acordo com sua predileção. Quando comparado ao sistema de representação proporcional de lista com voto preferencial, este sistema possui outra vantagem, permite ao eleitor o controle sobre a transferência de votos. Enquanto no sistema de lista um voto dado a um candidato pode ajudar a eleger outro pelo qual o eleitor não tem simpatia, no sistema de voto único transferível a transferência de votos é feita exclusivamente para os nomes indicados pelo eleitor. Após 1870, o belga Victor D’Hondt, propôs uma nova forma de se levar a efeito a representação proporcional. Baseando-se na idéia de que a função primordial de um sistema eleitoral é permitir a representação das opiniões da sociedade expressas por intermédio dos partidos políticos, ele teorizou o que convenciono-se chamar de representação proporcional de lista. E que viria a ser adotado como modelo de representação proporcional pela conferência internacional sobre reforma eleitoral, realizada na Bélgica em 1885. O funcionamento do sistema proporcional de lista é aparentemente simples: cada partido apresenta uma lista de candidatos em uma dada eleição; a partir de procedimentos previamente definidos, os votos são contados e distribuem-se as cadeiras parlamentares disputadas entre os partidos de acordo com o percentual de votos recebidos por eles. Na prática, porém, cinco escolhas tornam o funcionamento da representação proporcional de lista mais complexo: 1) a fórmula utilizada para a distribuição de cadeiras; 2) a existência de mais de um nível para a alocação de cadeiras; 3) a cláusula de exclusão; 4) as regras para a escolha dos candidatos de cada lista; 5) a possibilidade de candidatos fazerem coligações eleitorais. Para que sejam feitas a distribuição das cadeiras disputadas entre os partidos no sistema de representação proporcional de lista utiliza-se fórmulas eleitorais, que podem ser divididas basicamente em dois grupos: maiores médias e maiores sobras. Os métodos de maiores médias dividem os votos recebidos pelos partidos por números de série. Feita a divisão, os partidos que obtêm resultados com maiores valores ocupam as cadeiras disputadas. Existem três métodos de divisores que são utilizados nas eleições parlamentares de países democráticos, onde a diferença entre eles está nos divisores utilizados: D’Honlt (os votos do partido são divididos pela série 1, 2, 3, 4, etc.); a fórmula Sainte-Laguë (que opera com uma série de divisores ímpares 1, 3, 5, 7, etc.) e a Sainte-Laguë modificada (que diferencia-se da original apenas no primeiro divisor que é 1,4 ao invés de 1). Os métodos de maiores sobras operam em dois estágios. O primeiro é o cálculo de uma quota – os votos de cada partido serão divididos por ela – para o cálculo inicial das cadeiras. O segundo é a distribuição das cadeiras não ocupadas no primeiro estágio, e que é feita segundo as maiores sobras de cada partido. Duas cotas são utilizadas com maior freqüência: a Quota Hare que é obtida dividindo-se o número total de votos pelo número total de cadeiras de uma circunscrição eleitoral e a Quota Droop que é o resultado da divisão do total de votos pelo número de cadeiras mais um. Um aspecto fundamental no sistema proporcional de lista é o nível de aplicação das fórmulas vistas acima. A maioria dos países adota um único nível (nacional ou local) para o cálculo das cadeiras. Outros países adotam mais de um nível ( dois ou três ) para a distribuição das cadeiras. Os distritos de mais de um nível são utilizados em três situações: a) para agregação das sobras; b) para correção das distorções; c) para alocação independente. No primeiro deles aplica-se uma quota para a distribuição de cadeiras entre os partidos nos diferentes distritos locais, e os votos que sobram em cada distrito local são agregados em um nível superior, esses votos são utilizados para um novo cálculo, com o intuito de distribuir as cadeiras não ocupadas nos distritos locais. No segundo sistema é utilizado um distrito superior, composto por um número de cadeiras extras, que visa corrigir as distorções geradas nos distritos locais. O distrito corretivo funciona da seguinte maneira: calcula-se a distribuição nacional de cadeiras de cada partido segundo sua votação nacional. Do número total de cadeiras conquistadas por um partido no âmbito nacional são diminuídas as que ele realmente elegeu nos distritos locais. A diferença é completada pelas cadeiras do distrito corretivo. Em uma terceira opção, os representantes do distrito eleitoral de nível superior são preenchidos independentemente das cadeiras dos distritos locais. Em todos os países, os partidos necessitam receber um patamar mínimo de votos para obter representação parlamentar. Em alguns casos, esse patamar é derivado sobretudo da combinação entre o número de cadeiras a serem ocupadas e fórmula eleitoral. Mas alguns países adotam uma cláusula de exclusão, que é o mínimo de votos em termos absolutos ou percentuais definido legalmente que um partido necessita receber para garantir representação parlamentar. Os procedimentos vistos anteriormente (fórmulas, tipos de distrito, cláusulas de exclusão) resolvem um problema: quantas cadeiras um partido recebe. Mas não resolvem outro: quem, em cada partido, ocupará essas cadeiras. Por isso, o sistema proporcional de lista necessita de critérios para distribuir as cadeiras conquistadas pelos partidos entre os candidatos de cada lista. A principal distinção nas regras para a seleção de candidatos no sistema de representação proporcional é o grau de influência dos partidos comparado à influência dos eleitores. Em um extremo, no sistema de lista fechada (I) os partidos definem previamente o ordenamento dos candidatos, cabendo aos eleitores exclusivamente votar na legenda. Outros modelos permitem algum tipo de intervenção do eleitor na definição de quais candidatos serão eleitos. Nos sistemas de lista aberta (II) e lista livre (III) o ordenamento é definido exclusivamente pelos eleitores. O caso mais complexo é o do sistema de lista flexível (IV) no qual os partidos apresentam uma lista de candidatos previamente ordenados, mas também é permitida a intervenção do eleitor. I – No sistema de lista fechada, o eleitor só pode votar no partido, não podendo expressar sua preferência por um determinado candidato da lista. Os partidos decidem, antes do dia das eleições, a ordem em que os candidatos aparecerão na lista. As cadeiras que cada partido receber serão ocupadas pelos primeiros nomes da lista. A lista fechada permite que o partido controle o perfil dos parlamentares eleitos. Isso possibilita que certos setores de um partido sejam privilegiados, tendo o benefício de ficar entre os primeiros nomes da lista. II – Nos sistemas de lista aberta, ao contrário da anterior, os eleitores decidem sozinhos quais candidatos ocuparão as cadeiras conquistadas pelos partidos. Os votos recebidos pelos candidatos das listas são somados e o total é utilizado para definir o número de representantes que caberá a cada partido. O sistema proporcional de lista aberta gera dois padrões de competição nas eleições. Um deles é a competição entre partidos pelas cadeiras parlamentares, outro é a disputa entre candidaturas individuais de cada lista pelas possíveis cadeiras conquistadas. Nesse sistema, o poder do partido resume-se à seleção dos candidatos que serão apresentados aos eleitores. III – Um sistema que oferece ao eleitor um número maior de opções que a lista aberta é o sistema de lista livre, onde, cada partido apresenta uma lista de candidatos, e o eleitor tem duas opções: votar em apenas um dos partidos ou em diversos candidatos. Nesse último caso o eleitor pode votar em tantos nomes quanto for o número de cadeiras a serem preenchidas. Os votos recebidos pelos candidatos individuais de cada lista são somados e o total é utilizado para a distribuição das cadeiras entre os partidos; na situação em que o voto é dado apenas ao partido, cada candidato da lista recebe um voto. As cadeiras conquistadas pelos partidos são ocupadas pelos candidatos mais votados. IV - No sistema de lista flexível, os partidos apresentam uma lista ordenada de candidatos. Os eleitores podem votar no partido e, com isso, confirmar a ordem dos candidatos da lista, ou utilizar mecanismos para assinalar a preferência por determinados candidatos. Os eleitores podem intervir na disposição da lista de duas maneiras: assinalando determinados candidatos ou reordenando a lista segundo suas preferências. Em alguns países que utilizam a representação proporcional de lista, os partidos podem se unir (coligar) nas eleições parlamentares. Os partidos mantêm sua autonomia organizacional e apresentam uma lista própria de candidatos nas eleições, mas têm seus votos agregados para efeito do cálculo das cadeiras do Legislativo. Como os votos dos partidos são somados, as coligações permitem que pequenos partidos eleitorais tenham mais chances de obter representação. Um partido que sozinho teria dificuldades de atingir o patamar mínimo de votos exigido para a eleição de um deputado conta com os votos das legendas coligadas para atingir este objetivo. A alocação de cadeiras, nos países que permitem coligações, envolve dois procedimentos: a) distribuição de cadeiras entre os partidos e/ou coligações; b) distribuição de cadeiras intracoligações, de acordo com a votação de cada partido.Tradicionalmente a representação proporcional recebe dois tipos de crítica. A primeira é a ênfase na representação, em detrimento da questão da formação de governo. Como é bastante provável que nas eleições nenhum partido obtenha a maioria absoluta das cadeiras do Legislativo, exige-se acordos pré-eleitorais entre os partidos para a formação de uma base de sustentação parlamentar que garanta a governabilidade do futuro governo. Os críticos da representação proporcional alegam que esses acordos tendem a distanciar o governo formado das preferências dos eleitores. E a segunda crítica é feita menos à natureza da representação proporcional e mais ao tipo de distrito eleitoral adotado nesse sistema. Para os críticos, a adoção de distritos eleitorais com muitos representantes, reduziria a conexão dos eleitores com seus deputados.
Referência Bibliográfica NICOLAU, Jairo Marconi; “Sistemas Eleitorais”; Fundação Getúlio Vargas Editora; 2º Edição.

Nenhum comentário: